Via @portalmigalhas | Em plenário virtual, o STF julga RE, com repercussão geral, no qual se discute se servidores públicos que exercem atividades de risco têm direito ao cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por diferentes reformas da previdência.
Há maioria formada para validar o cálculo para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões, e com base na regra da paridade, quando previsto em LC.
Eis a tese que prevalece até o momento:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
O julgamento deve ser encerrado às 23h59 de sexta-feira, 1º/9.
O caso
Trata-se de análise do RE 1.162.672 no qual se discute o direito de servidor público que exerça atividades de risco obter, independentemente da observância das regras de transição das EC 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.
Na origem, a ação foi ajuizada por servidora integrante da polícia civil do Estado de São Paulo, com o fito de garantir aposentadoria especial nos termos da LC 51/85, com a integralidade de proventos e paridade remuneratória. No acórdão recorrido, condenou-se São Paulo Previdência ao pagamento da aposentadoria especial com integralidade de proventos, exceto quanto a paridade.
Voto do relator
Ao analisar o pedido, ministro Dias Toffoli, relator, ponderou que, sobre o direito à paridade com os servidores públicos civis da ativa que exerçam as mesmas atividades de risco, os mesmos fundamentos devem ser aplicados.
No mais, pontuou que o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil.
No presente caso, o relator considerou que “a instância quo reconheceu que a parte autora teria direito apenas à integralidade”. Assim, em seu entendimento, para divergir do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação paulista, o que não se admite em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido, votou no sentido de negar provimento ao RE e propôs tese acerca do tema:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Toffoli foi acompanhado, até o presente momento, por Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
- Processo: RE 1.162.672
Leia o voto do relator.