Empregada que atuava como Membro da Comissão de Ética, Conduta e Integridade de
empresa do terceiro setor, foi demitida em razão de perseguição no trabalho
decorrente de sindicâncias que eram apuradas contra uma Gerente que,
posteriormente, se tornou Diretora e intensificou os assédios que já cometia
contra vários empregados.
Com o apoio do advogado e sindicalista
Dr Eraldo Campos Barbosa (@eraldo_cb), que também é Diretor do Sindicato dos Securitários do Distrito Federal,
Diretor da Federação Nacional dos Securitários e Secretário da União Geral dos
Trabalhadores, a empregada propôs a abertura de Reclamação Trabalhista, com a
finalidade de promover a reintegração ao trabalho e garantir a estabilidade até
12 meses após o término do mandato na Comissão de Ética, Conduta e
Integridade.
Uma semana após a abertura da Reclamação Trabalhista a
Exma. Drª. Natália Luiza Alves Martins, Juíza do Trabalho da 21ª Vara do
Trabalho de Brasília, proferiu decisão liminar antecipatória de tutela de
urgência, para determinar a reintegração imediata da empregada, com a mesma
função, horário, local de trabalho e salário vigente quando da demissão, sob
pena de multa diária.
O advogado da empregada também manejou o pedido
de abertura de Inquérito Civil junto ao Ministério Público do Trabalho da 10ª
Região, para fins de que sejam investigados os evidentes danos à coletividade,
junto aos empregados da empresa, praticados pela postura assediadora da
Diretora, com a finalidade de posterior Ação Civil Pública.
A empresa
descumpriu a decisão liminar, o mencionado advogado da empregada chegou a pedir
a majoração da multa diária e, até mesmo a prisão do Diretor-Presidente da
empresa em razão do descumprimento de ordem judicial, mas, a empresa impetrou
Mandado de Segurança e conseguiu derrubar a decisão liminar.
O
advogado da empregada, diante da situação, manejou Agravo Interno à Segunda
Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, após
enfática sustentação oral perante os Desembargadores da Corte, garantiu que a
relatora fosse voto vencido e, com o placar de 4 a 2, em divergência apresentada
pelo Exmo. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho foi garantida a vigência e eficácia
da decisão liminar de reintegração da empregada, acrescentando que
“as normas internas são incorporadas ao contrato de trabalho para fins de
garantia provisória de emprego”
e sendo
“incontroverso que a litisconsorte, na condição de suplente, substituiu outro
empregado que já detinha essa estabilidade prevista em edital. Com efeito, o
benefício deve ser estendido ao substituto”. Ficando demonstrado a evidente plausibilidade do direito e do perigo da
demora.
Voltando à Reclamação Trabalhista, seguindo o fluxo natural,
ocorreu a audiência inaugural, rejeitada a conciliação, a empresa apresentou
contestação e documentos, o advogado da empregada apresentou réplica, ambas as
partes dispensaram a produção de provas, apresentaram alegações finais e o Exmo.
Dr. Gustavo Carvalho Chehab proferiu Sentença julgando o feito totalmente
procedente, garantindo a reintegração da empregada, sob pena de multa diária
majorada, sem prejuízo de demais sanções coercitivas a serem aplicadas no caso
de recalcitrância da empresa.
Em apenas 4 meses ocorreu toda a
tramitação relatada, o que é de chamar muito a atenção, pela rápida e efetiva
prestação jurisdicional, mesmo diante de caloroso debate entre os advogados das
partes, inclusive, fazendo com que o advogado da empregada manejasse diversos
expedientes e recursos de alta complexidade.
Entrevistamos o advogado
Dr. Eraldo Campos Barbosa, que nos disse que se levantou com toda veemência
contra a injustiça que avia sido praticada contra a empregada, asseverando que
“na qualidade de legalista que sou, como advogado e dirigente sindical, é
meu dever proteger os empregados e atuar em busca das garantias dos direitos
coletivos e individuais da categoria, fazendo o completo uso da força e
prerrogativas que possuo para pleitear o que for de direito em todas as
instâncias necessárias, em busca da efetiva prestação jurisdicional, para
distribuir justiça a quem necessita”.
Em manifestação no processo, o mencionado advogado ponderou que
“a reintegração constitui direito da Obreira. De tal modo, a interpretação da
mesma deve ser feita em conjunto com os preceitos constitucionais relativos ao
respeito à dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88), na erradicação
de qualquer tipo de preconceito e discriminação (art. 3º, IV, da CF/88) e no
princípio da isonomia (art. 5º, caput e art. 7, da CF/88)”.
Agora a empresa terá que cumprir a Ordem Judicial, sob pena de
sofrer as consequências legais.
Fonte:
ATOrd 0000388-30.3023.5.10.0021