Via @portalmigalhas | Juiz de Direito Flavio Barros Moreira, da 3ª vara Cível de Sete Lagoas/MG, aplicou multa por litigância de má-fé a advogada que fatiou ação contra banco em 85 processos. No entendimento do magistrado, todos os pedidos poderiam muito bem ser objeto de uma única ação.
“Não há como negar, por sua vez, que tal prática tem como única finalidade a multiplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia”, afirmou na sentença.
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado para aposentada do INSS. Em suma, almeja a autora a revisão de seu contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que os juros cobrados pelo réu nas parcelas não são os juros efetivamente contratados e que estão acima dos juros previstos na instrução normativa 28 do INSS. Aponta diferença entre eles e assim ao final requer a devolução do que foi indevidamente cobrado.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a autora possui atualmente nove empréstimos consignados e 86 ações, sendo 85 delas contra bancos.
Ele pondera que o acesso à Justiça é garantido constitucionalmente, porém entende que o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do Código Civil.
“Todas essas ações acima mencionadas têm a mesma fundamentação. Poderiam muito bem ser objeto de uma única ação contra o mesmo banco.”
Segundo o magistrado, quase sempre nesses processos o proveito econômico auferido pela parte autora é pequeno. “O interesse processual, à evidência, não é da parte, mas do causídico”, salientou.
“E o Judiciário moderno não pode fechar os olhos para essa prática que além de desvirtuar o direito de ação, da boa-fé processual e do interesse processual, assoberba as Varas Cíveis desse Estado com demandas repetitivas e desnecessárias. Desnecessárias aqui no sentido de que os pedidos poderiam muito bem ser reunidos em única ação, como acima já mencionado. E, diga se, essa prática tem sido recorrente pelo escritório que patrocina a causa, basta uma simples pesquisa no sistema Pje.”
Ademais, o julgador destacou que a penalidade pode ser aplicada ao advogado, quando inegável o abuso do direito de ação.
Assim sendo, condenou a causídica à pena de litigância de má-fé, nos termos do inc. III do art. 80 do CPC e julgou o processo extinto sem resolução de mérito.
Escritório Dias Costa Advogados atua no caso.
- Processo: 5000213-02.2023.8.13.0672