Via @consultor_juridico | Como não havia vendas no período, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um vendedor de bebidas deve receber horas extras pelo tempo de serviço com tarefas burocráticas em um centro de vendas após a jornada.
A remuneração do empregado tinha uma parte fixa e outra variável — as comissões. Ele acionou a Justiça para questionar o cálculo de suas horas extras. Segundo ele, as vendas ocorriam somente durante a visita aos clientes, enquanto o trabalho interno, após a jornada, não aumentava suas comissões.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os vendedores precisavam comparecer diariamente na sede da empresa, no início e no fim do dia, para reuniões e atividades internas, como preparação de relatórios ou registros. Assim, o Juízo de primeiro grau deferiu horas extras e concluiu que elas repercutem também nas demais parcelas trabalhistas.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu que as atividades internas estariam cobertas pelo salário fixo e pelas comissões decorrentes das vendas. Por isso, seria irrelevante a ocorrência ou não de vendas no período.
A 8ª Turma do TST manteve o acórdão. Os ministros aplicaram a Súmula 340 da Corte, segundo a qual o funcionário sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês. O vendedor opôs embargos à decisão.
Em nova análise, o ministro relator, José Roberto Pimenta, com base na jurisprudência, considerou que os trabalhos burocráticos antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas. Assim, a hora extra deve ser remunerada com o valor da hora integral acrescido do adicional.
Na visão do magistrado, as tarefas internas podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado. Já as vendas são a tarefa central do vendedor.
Ficou vencido o ministro Alexandre Ramos. Para ele, a venda é um processo complexo, que abrange as demais tarefas descritas no processo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
- ARR 599-17.2014.5.06.0143
Fonte: Conjur