Via @portalmigalhas | O juiz de Direito Anderson Luiz Franco de Oliveira, da 3ª vara de Parintins/AM, extinguiu processo sem resolução de mérito movido contra um banco após verificar que a autora sequer tinha ciência da propositura da ação.
O magistrado identificou indícios de demanda predatória em virtude de um aumento de processos na região, com petições semelhantes/idênticas, promovidas por um mesmo advogado subscritor, possuindo a mesma causa de pedir, qual seja, a indicação de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários e/ou conta bancária praticados por instituições financeiras.
Em sede de defesa, o banco destacou a nota técnica 1/22, decorrente do procedimento administrativo SEI 2022/000013371-00, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que visa exatamente o combate às ações chamadas de “predatórias”.
Essas ações são identificadas e combatidas através de inúmeras condições, dentre elas, a verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, a comparação da assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados, se a assinatura digital foi aposta por meio de certificado digital emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, e, em caso de irregularidade, a intimação do autor para juntar nova procuração, sob pena de extinção.
Em virtude disso, foi determinada a expedição de intimação para o comparecimento pessoal da autora junto à secretaria do juízo para ratificar a procuração apresentada no processo. Em resposta ao oficial de justiça, a parte afirmou que desconhece ter promovido ação contra a instituição financeira presente no polo passivo da ação e que por esse motivo se recusaria a receber a intimação.
Ainda em sede de defesa oferecida pelo escritório patrono da instituição, foram apresentadas as razões e comprovações da regularidade da contratação do serviço.
Diante do exposto, o magistrado proferiu sentença julgando pela extinção do processo e ainda pela condenação do advogado em custas processuais:
“No caso, tendo em vista a declaração da autora, no sentido de que a ação foi ajuizada sem o seu consentimento, a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 104, §2º, do CPC, é medida que se impõe.”
A decisão determinou também a expedição de ofício para OAB/AM, subseção de Parintins, para conhecimento e adoção das medidas que entender oportunas.
A banca SiqueiraCastro defende a instituição financeira.
- Processo: 0601861-96.2023.8.04.6300
Veja a decisão.