Por razões infundadas em revista pessoal, ministro do STJ tranca inquérito


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Via @consultor_juridico | Identificando a ausência de justa causa para a atuação policial em revista pessoal, o ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, mandou trancar um inquérito policial contra um réu acusado de tráfico de drogas no interior de São Paulo.

O caso ocorreu em março deste ano. A prisão foi efetuada após os policiais, em patrulhamento de rotina, abordarem o réu enquanto ele andava de bicicleta. Pelo nervosismo e atitude suspeita, os agentes iniciaram revista pessoal e encontraram cinco porções de maconha e doze de crack. Questionado, o acusado disse que na casa dele havia mais entorpecentes. Por lá, os policiais encontraram mais três porções das mesmas drogas. Diante disso, os agentes deram voz de prisão ao acusado.

A defesa do réu, que é primário, pediu a soltura dele ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o que foi negado. Assim, entraram com um pedido de Habeas Corpus no STJ apelando à Súmula 691, já que não havia esgotado a via ordinária no TJ-SP. A presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou a liminar. Dessa forma, ingressaram com o agravo regimental sustentando a ilegalidade na prisão.

Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião dos Reis Júnior considerou flagrante ilegalidade da prisão preventiva. “Tem-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o artigo 240 do Código de Processo Penal, exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.”

O ministro lembrou entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ. “A permissão para a revista pessoal — a qual se equipara à busca veicular — decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.”

“No caso, depreende-se do exposto a ausência de justa causa para a atuação dos policiais, visto que decorreu de parâmetro não aferível por terceiro imparcial”, concluiu.

O réu foi representado pelos advogados Augusto César Mendes Araújo e Wesley Leandro de Lima, do escritório Mendes Araújo Advocacia.

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  • HC 816.424

Por Renan Xavier
Fonte: Conjur

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