Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação de servidor celetista contra o poder público, opina PGR


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Para Augusto Aras, critério para fixação da competência deve ser a natureza do vínculo empregatício


Foto: Leobark/Secom/MPF

A competência para julgar ações relativas a vínculo de trabalho ajuizada por servidor celetista contra o poder público é da Justiça do Trabalho (especializada), e não da Estadual (comum), sendo indiferente a natureza da parcela pleiteada. O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, externado em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (2). A manifestação refere-se ao Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440, representativo do Tema 1.143 da Sistemática da Repercussão Geral, que discute a competência para o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.

O recurso foi interposto pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC/FM/USP) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP), que definiu a Justiça comum para julgar ação referente a direito de servidoras que tentam receber valores atribuídos a adicional por tempo de serviço. Para a defesa do hospital, a Justiça Estadual seria incompetente para apreciar ações relativas à relação empregatícia, cabendo à Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF em julgamento de repercussão geral. Na ocasião, a Corte fixou a competência da Justiça do Trabalho para as demandas que envolvem os empregados públicos admitidos antes de 1988 e que têm estabilidade.

Na avaliação do procurador-geral, o recurso deve ser julgado procedente. De acordo com ele, embora o Tribunal estadual tenha admitido a natureza celetista do vínculo profissional existente entre os atores processuais, a definição da competência da Justiça comum para o julgamento da causa se deu em função da natureza administrativa da pretensão, prevista em lei estadual (art. 127 da Lei 10.261/1968). No entanto, Aras pontua que a natureza da parcela pleiteada não afasta a competência da Justiça trabalhista para solucionar o caso, “uma vez reconhecido o vínculo profissional celetista existente entre servidores e o poder público”.

O PGR assinala que o critério para a fixação da competência deve ser a natureza do vínculo empregatício entre as partes litigantes, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas entre servidor celetista e o poder público, independentemente da suposta natureza da vantagem pleiteada. “Nessa linha, cabe à Justiça Especializada observar e aplicar, à luz das relações jurídicas envolvidas, ramos distintos do direito do trabalho, como o civil e o constitucional e, quando o empregador é público, o administrativo, com a finalidade de solucionar controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, frisa.

Por fim, considerando a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento do recurso em relação aos demais casos que tratem do mesmo tema, Augusto Aras sugere a fixação da seguinte tese: “A Justiça do Trabalho tem a competência para julgar ação atinente ao vínculo de trabalho ajuizada por servidor celetista contra o poder público, sendo indiferente a natureza da parcela pleiteada”.

Íntegra do parecer no RE 1.288.440

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