Vice-PGR defende validade de decreto sobre compartilhamento de dados entre órgãos da Administração Pública


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Posicionamento foi reiterado no Supremo por Lindôra Araújo durante julgamento de ações de controle de constitucionalidade


Print: Secom/MPF

Durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (1º), a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, defendeu a constitucionalidade de norma que trata da governança no compartilhamento de dados dos cidadãos entre os órgãos da Administração Pública federal. O posicionamento foi manifestado no julgamento conjunto de duas ações de controle de constitucionalidade – ADI 6.649 e ADPF 695 – nas quais se questiona a legalidade do Decreto 10.046/2019, que também criou o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Nas ações, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sugerem que o compartilhamento de dados na forma do decreto presidencial violaria princípios constitucionais como o da privacidade, e geraria um risco de vigilância e controle inconstitucional do Estado sobre a vida dos cidadãos. Segundo os autores, a interligação de informações, as lacunas, e as falhas estruturais da norma geram insegurança à população e desconfiança nos mecanismos de proteção de dados da Administração Pública.

A vice-PGR ressaltou, porém, que a Constituição confere proteção especial à intimidade e à vida privada, qualificando esses bens jurídicos como “invioláveis” e assegurando indenização por danos materiais e morais caso sejam eles extrapolados. No entanto, a inviolabilidade dos dados pessoais não tem caráter absoluto. “Excepcionalmente, o legislador pode estabelecer hipóteses de acesso e compartilhamento dessas informações, desde que o objeto visado tenha uma justificativa constitucionalmente legítima”, sustentou.

Contrária ao acolhimento das ações de inconstitucionalidade, Lindôra Araújo entende que o decreto foi editado não com o objetivo de “espionagem governamental”, mas de promover praticidade e objetividade na construção de políticas públicas. A norma se limitaria a regulamentar o estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) e pela Lei Geral da Proteção de Dados (13.709/2018). Com o advento da LGPD, a coleta e o tratamento de dados pessoais dos cidadãos por órgãos e agentes públicos passaram a exigir a observância de uma série de requisitos e obrigações.

Integração – Instituído pelo decreto presidencial após a aprovação da LGPD, o Cadastro Base do Cidadão estabelece, para a finalidade de compartilhamento de dados, a simplificação de serviços públicos, a análise do direito a benefícios sociais e a ampliação da eficiência das atividades internas do Executivo, por meio da redução de custos com medidas de reaproveitamento dos sistemas de informática. Para a vice-PGR, a base de dados funciona como uma plataforma de integração e interoperabilidade “de escopo mais amplo”.

O cadastro cruza dados de distintas bases do Executivo e funciona a partir de três modalidades de compartilhamento: amplo, restrito e específico. Para o acesso a cada um deles, Lindôra Araújo ressalta que é necessário o cumprimento de uma série de regras. “O decreto traz como exigência prévia para o compartilhamento de dados” a formalização de pedidos dos quais constem “alguns elementos imprescindíveis […] e medidas para assegurar a integridade e autenticidade das informações”, pontuou.

Ao final da sustentação, a vice-PGR reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) pelo não conhecimento das ações e, se conhecidas, pelo indeferimento de ambas. O julgamento foi suspenso durante o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e deve ser retomado na próxima quinta-feira (8).

*Com informações do STF e da Agência Brasil

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