Pessoas jurídicas lesadas por atos de improbidade podem propor ações em defesa do patrimônio público, decide STF


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Tribunal afastou legitimidade exclusiva do MP, prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa. Decisão seguiu posicionamento de Augusto Aras


Arte: Secom/MPF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou legítima a possibilidade de pessoas jurídicas lesadas ingressarem com ações por atos de improbidade administrativa. A decisão ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (31) e seguiu o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras. Na sustentação oral, no início do julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.042 e 7.043, o chefe do Ministério Público da União (MPU) classificou a medida como violadora do direito ao acesso à Justiça.

A decisão do STF declara inconstitucional a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) pela Lei 14.230/2021, que deu exclusividade ao Ministério Público para propor ações e celebrar acordo de não persecução civil. Na avaliação de Aras, essa restrição deveria ser afastada, pois viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.

No julgamento das ADIs, o PGR destacou que há dois tipos de legitimação processual – ordinária e extraordinária – não cabendo ao legislador restringir o direito de ação da pessoa jurídica lesada. Aras lembrou que o MP atua com base em uma legitimidade extraordinária na ação de improbidade. “Quando uma pessoa jurídica propõe ação de improbidade administrativa, atua em defesa de seu patrimônio. Tem-se aqui legitimidade processual ordinária, que é aquela atinente ao titular do direito material”, explicou.

O ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, reiterou os argumentos expostos quando concedeu a medida cautelar, concluindo pela inconstitucionalidade da norma. A legitimação do MP na defesa do patrimônio público social, para Moraes, não substitui a daqueles que possuem legitimidade ordinária. “O legislador constituinte foi muito claro: Ministério Público terá legitimidade da ação penal, poderá combater a improbidade administrativa, defender o patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos, só que nesse caso [ação civil], a sua legitimação não impede a de terceiros, nos termos da lei. Não é privativa”, ressaltou. Segundo Moraes, as mesmas razões justificam o direito de as pessoas jurídicas lesadas proporem a formulação de acordo de não persecução civil.

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