Terceira Turma do TRF5 determinou, por unanimidade, que proprietários atual e anterior de imóvel localizado às margens do Rio São Francisco e na terra indígena Kariri Xocó paguem indenização por danos ambientais
Arte: Secom/MPF
Os proprietários anterior e atual de um imóvel localizado às margens do Rio São Francisco e em terras do povo indígena Kariri Xocó, no município de São Brás, em Alagoas (AL), devem pagar indenização por danos ambientais ocasionados na localidade. Foi o que decidiu, por unanimidade, no último dia 18, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), apresentado pelo procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, responsável pelo caso na segunda instância.
A determinação é fruto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Arapiraca (AL). No processo, é enfatizada a ocorrência de supressão da vegetação nativa para construção do imóvel. A 12ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoas já havia condenado os acusados por danos ambientais. Um dos réus recorreu. A Terceira Turma do TRF5 negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida na primeira instância.
O valor a ser pago será definido após análise do Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad). A indenização, somada a juros e correção monetária, será fixada na fase de execução da sentença, após manifestação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sobre o montante para fins de reparação dos danos na área. Jorge Dantas do Espírito Santo e Ozelito Martins da Rocha, proprietários anterior e atual do imóvel, respectivamente, ainda podem recorrer da decisão.
Além do pagamento de indenização, Ozelito da Rocha foi condenado a elaborar o Prad; demolir o imóvel construído irregularmente, caso não seja possível sua regularização por parte do órgão ambiental competente; e a abster-se de promover acréscimos ou nova obra no imóvel, sob pena de multa de R$ 25 mil por infração identificada.
O caso – Em 11 de outubro de 2017, Jorge Dantas foi autuado pelo Ibama por promover, sem a devida autorização ou licença ambiental, edificação de residência e construção de estruturas de lazer na referida área. Em agosto de 2018, o Ibama elaborou relatório informando que o imóvel foi construído em área de preservação permanente (APP) e em zona rural.
Jorge Dantas alegou, entre outros pontos, que repassou, em 2019, o imóvel para Ozelito da Rocha, e por não ser mais o proprietário não deveria ser punido por danos ambientais na área. O MPF discordou, argumentando que as obrigações ambientais são imprescritíveis, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores.
No parecer, o MPF destacou ainda que o Código Florestal determina que seja respeitada a extensão de 30 metros não edificável às margens de rios e que a edificação irregular está situada à beira do rio São Francisco.
Processo 0800621-40.2020.4.05.8001
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