Recurso extraordinário enviado ao STF defende que STJ possa analisar infrações a essas normas, como já faz com violações a lei federal
Foto: Leobark/Secom/MPF
As resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) têm caráter normativo primário, e não apenas regulamentar; por isso, devem ser equiparadas às leis federais. Assim, qualquer infração a essas normas pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso especial, como já ocorre com as violações às leis federais. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do STJ, que havia negado esse caráter às regras do Conama, impedindo a análise de um caso pela Corte.
Para o subprocurador-geral da República Nicolao Dino, que assina o recurso extraordinário, se mantido, o entendimento do STJ pode enfraquecer os mecanismos de controle em matéria ambiental no país, o que vai contra o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição. Dino aponta que entendimento a ser firmado pelo STF nesse caso pode impactar a análise de milhares de processos em trâmite na Justiça. Por isso, pede que seja reconhecida a repercussão geral da matéria.
O caso específico discute duas resoluções do Conama que consideraram reserva ecológica a área de 100 metros ao redor de reservatórios de represas hidrelétricas (resoluções 302/2002 e 4/1985). As normas foram questionadas na Justiça e, quando o processo chegou ao STJ, a Corte entendeu que as resoluções teriam caráter meramente regulamentar, e não normativo. Por isso, não poderiam ser analisadas por meio de recurso especial.
No recurso, Nicolao Dino lembra que as duas resoluções foram editadas com o objetivo de definir parâmetros de proteção para áreas de preservação permanente. Assim, elas atendem ao disposto no art. 225 da Constituição, que, ao prever o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, determina que é obrigação de todo o poder público definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos. Para o subprocurador-geral, não há dúvida de que o Conama – órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) – tem competência primária para estabelecer “normas, critérios e padrões nacionais ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”.
Dino afirma que esse caráter geral das resoluções do Conama já foi reconhecido em mais de uma ocasião pelo STF e pelo próprio STJ. Na ADI 5.547/DF, por exemplo, o Supremo entendeu que a resolução do órgão é “dotada de generalidade e abstração suficientes a permitir o controle concentrado de constitucionalidade”, assim como ocorre com as leis federais, garantindo seu caráter de ato normativo primário. Esse posicionamento também prevaleceu no julgamento da ADPF 747 e em recurso especial analisado pelo STJ, em que a Corte assinalou o caráter geral dessas regras.
Por isso, para Dino, é essencial que o STF reconheça que a expressão “lei federal” contida no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição abrange também as resoluções do Conama, permitindo sua análise pelo STJ, como forma de preservar, inclusive, a coerência interna do sistema jurídico-normativo. Ele aponta a relevância da matéria “em face de inúmeros casos de desrespeito às normas primárias relativas a matéria ambiental, que atingem não só a atual geração, mas, certamente (e muito mais), as futuras gerações”.