Via @jotaflash | Um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho negado e foi punido com demissão por justa causa por ter juntado provas que violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) à ação trabalhista movida por ele. O profissional havia repassado a seu advogado, que anexou ao processo planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação do hospital em que trabalhava, com dados sensíveis de saúde de pacientes, como seus nomes completos e datas de nascimento, identificação dos planos de saúde, dos seus médicos e das datas de internação, programadas e em andamento.
O homem havia processado a empresa ADLM Serviços Médicos, responsável pelo Hospital Ruben Berta, para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, quando uma demissão por parte do funcionário é revertida para os moldes da dispensa sem justa causa
Na dispensa sem justa causa – diferentemente de outras modalidades como a pedido do trabalhador, por justa causa ou por força maior –, é função do empregador pagar 40% de multa em relação ao FGTS acumulado no período de emprego, além de arcar com outros direitos, como aviso prévio, férias e 13º proporcionais.
Na rescisão indireta, o ex-funcionário mostra que a saída não foi opcional, mas ocorreu por quebras contratuais. No caso, o trabalhador afirmava que o hospital exigia: dobra de plantões, cuidar de número de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) na Resolução 543/2017 e sem uma presença de uma enfermeira no local, além de efetuar pagamentos “por fora”.
Ao julgar a ação, a juíza Edite Almeida Vasconcelos, da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou que a atitude do trabalhador configurou falta grave, o que justifica o reconhecimento da demissão por justa causa.
Ela entendeu que o trabalhador “violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes”.
A empresa também havia requerido que o enfermeiro pagasse uma indenização por danos morais pelo ato ilícito, mas para a magistrada não houve prova de dano sofrido.
Por outro lado, a magistrada condenou o hospital ao pagamento de uma hora extra por dia pela não concessão regular de intervalo intrajornada e também a pagar o equivalente a quarenta e cinco minutos por dia pela supressão de intervalo.
A reportagem procurou o Hospital Ruben Berta, que não se manifestou até a publicação da reportagem. O espaço segue aberto.
A ação tramita com o número 1000143-09.2021.5.02.0081. Cabe recurso.
Grasielle Castro
Fonte: www.jota.info